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Banco multado por descumprir decisão

(23/8/2008)

Uma instituição bancária foi obrigada a pagar multa convertida em indenização por perdas e danos, no valor de R$26.400, a uma consumidora de Mário Campos, município componente da comarca de Ibirité. A decisão foi do juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, do Juizado Especial Cível, que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo Banco Finasa, o qual buscava livrar-se da multa diária de R$200 imposta caso fosse descumprida a liminar para que o nome da autora fosse excluído do SPC e Serasa.

Quando da análise da execução, o nome da consumidora ainda não havia sido retirado dos cadastros do SPC e Serasa e já se tinham passado 132 dias. A consumidora já havia ganhado uma indenização de R$7.600 em um primeiro processo, do qual foi concedida a ordem liminar, e que se encontrava em grau de recurso.

A financeira argumentou, em sua defesa, que já tinha excluído o nome da autora do cadastro de inadimplentes assim que foi determinado pelo juízo. Relatou, ainda, que o valor pedido na execução superava o limite de competência dos Juizados, que é de 40 salários mínimos, pedindo a desobrigação da multa imposta ou a sua diminuição, já que o valor fixado na indenização por danos morais seria exorbitante, desproporcional e sem razoabilidade, significando enriquecimento sem causa à consumidora.

Porém, o magistrado, apesar das alegações do banco, não acolheu os embargos e manteve a multa de R$26.400, uma vez que ele constatou o descumprimento da ordem judicial, ferindo direito da consumidora. Também condenou o Finasa por litigância de má-fé ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, além de deixar claro a A.M.S. a possibilidade de ela promover quantas execuções forem necessárias para que a lesão ao direito e o descumprimento da liminar fossem cessados em razão da multa diária estipulada.

O magistrado reforçou que os Juizados são competentes, por força de lei, a executar seus próprios julgados, não se limitando, portanto, nessa fase processual, aos 40 salários. Quanto ao argumento de que a liminar tinha sido cumprida a tempo, o juiz sustentou o que ficou constatado nos próprios autos: sucessivos extratos de consulta ao SPC que comprovavam a manutenção indevida do nome da autora e o conseqüente desrespeito à ordem judicial.

O juiz Wagner Cavalieri ainda considerou que em nenhum momento do processo de indenização, seja quando do deferimento da liminar, na sentença que a confirmou, ou na própria decisão da Turma Recursal que a manteve, o banco ousou cumprir a ordem do juízo tampouco justificar o descumprimento e que tal situação ainda perdurava apesar do conhecimento do processo de execução até o momento da decisão final dos embargos.

De acordo com a decisão, a redução do valor da multa mostrava-se totalmente inviável, pois, no patamar que já se achava, ainda não tinha sido suficiente para cumprir o seu papel, que é o de fazer valer as obrigações impostas pelo juízo.

Em relação à possibilidade de enriquecimento sem causa, o magistrado ponderou que a razão de ser da penalidade imposta baseia-se tão-somente na resistência do réu em cumprir um mandamento judicial: “...há que se ressaltar que o embargante não está ferindo apenas o direito da exeqüente, mas sim o próprio Estado Democrático de Direito, posto que desobedece inadvertidamente uma ordem judicial transitada em julgado”, finalizou o juiz.

Da decisão, por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso.

Processo: 0114 08 091814-6

Fonte:

TJMG, na base de dados do site www.abmh.org

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